TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
Trata-se de pedido de realização de referendo no Município de Guarulhos/SP, formulado pelo D. Presidente da Câmara Municipal daquela localidade.
Sustenta, em suma, que o art. 6º da Lei n. 9.709/98 confere aos Municípios a competência para disciplinar a realização de plebiscito e referendo sobre temas locais, e que, nesse contexto, a Lei Orgânica de Guarulhos determina que “são obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, e emendas à Lei Orgânica até 01 (um) ano após a sua promulgação, quando assim requererem 1% (um por cento) do eleitorado”.
Sustenta, também, que foi protocolada naquela Casa legislativa a documentação contendo as assinaturas de 14.730 eleitores, o que atende ao percentual, visando à realização de consulta popular sobre a Lei Municipal n. 7.879/20, “que autoriza o Poder Executivo a adotar providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU”.
Sustenta, ainda, que referida Lei foi promulgada em 21/12/2020, estando, portanto, dentro do prazo de um ano para submissão ao referendo, nos termos da Lei Orgânica.
Pede, em suma, a realização do referendo no Município de Guarulhos.
Por sua vez, o Município de Guarulhos, por intermédio de seu Prefeito, protocolou o Ofício n. 161/2021, pelo qual junta documentos e aduz que o pedido formulado pelo Presidente da Câmara Municipal não poderia ser acolhido, tendo em vista a ocorrência de falha procedimental, a ausência de interesse e a impossibilidade jurídica do pedido.
Sustenta, nesse aspecto, que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Guarulhos e do Regimento Interno da Câmara Municipal, a realização do referendo depende de prévia edição de Decreto Legislativo.
Sustenta, a propósito, que “o ordenamento jurídico municipal é uníssono ao dispor que a realização de referendo e convocação de plebiscito é de competência do Poder Legislativo e deve ser proposto pela Mesa e deliberado pelo Plenário, editando-se o pertinente Decreto Legislativo, o que não ocorreu no caso em comento”.
Sustenta, ademais, que a Lei Municipal nº 7.879/20, objeto do pedido de referendo, seria autorizativa, no sentido de que “seus efeitos se exaurem assim que o Prefeito adotar as providências atinentes à dissolução, liquidação e extinção da PROGUARU”[1].
Sustenta, ainda, que já foi editado o Decreto nesse sentido (Decreto n. 38.316/21), de sorte que se exauriram os efeitos da Lei Municipal em questão, o que impossibilita a realização do referendo.
Pede, em suma, o indeferimento do pedido formulado pelo Presidente da Câmara Municipal.
É, em síntese, o relatório.
Importa observar, de início, que o presente pedido, por ora[2], não comporta acolhimento, haja vista a inobservância de requisito formal.
No caso em tela, o pedido foi formulado pelo D. Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, em caráter individual, sem a prévia e indispensável deliberação pela Casa Legislativa.
Embora o requerimento esteja fundamentado no art. 36 da Lei Orgânica[3], o qual, em princípio, parece sugerir que a assinatura de 1% do eleitorado seja suficiente para determinar a realização do referendo, na verdade a implementação da consulta popular requer e edição de Decreto Legislativo, conclusão a que se chega pela interpretação sistemática da própria Lei Orgânica do Município de Guarulhos.
Há que se considerar, a propósito, que o art. 12 da referida Lei Orgânica assim dispõe:
Art. 12. À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
[...]
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
Por outro lado, o art. 51 da mesma Lei estabelece:
Art. 51. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, independendo de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
Em suma, pelo que se extrai da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, a autorização para realização de referendo integra a competência privativa da Câmara Municipal, a qual é exercida por meio de Decreto Legislativo, com a indispensável aprovação em Plenário.
A propósito, essa interpretação se revela harmônica com toda a sistemática que envolve a realização da consulta popular em questão, no sentido de que a autorização depende de deliberação da Casa Legislativa, valendo destacar, inclusive, que, no âmbito federal, a autorização de referendo reclama a subscrição de, no mínimo, 1/3 dos Membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 3º da Lei n. 9.709/98).
Insta consignar, ademais, que, embora a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo constituam mecanismos de democracia participativa, são institutos inconfundíveis. A própria Constituição Federal, ao discipliná-los, estabelece que a competência para autorizar referendo e convocar plebiscito é exclusiva do Poder Legislativo (art. 49, XV), ao passo que a iniciativa popular se materializa pela apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo, subscritos por uma parcela do eleitorado (art. 61, § 2º).
No mesmo sentido, o art. 13 da Lei n. 9.709/98 estabelece que a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à respectiva Casa Legislativa, não se prestando, portanto, à autorização de realização das consultas populares ora referidas.
Nesse contexto, impõe-se concluir que o art. 36 da Lei Orgânica de Guarulhos não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser examinado de forma sistemática com os demais dispositivos daquela Lei e, sobretudo, à luz das diretrizes traçadas pela Constituição Federal.
Por conseguinte, o citado dispositivo não é apto, por si só, a determinar a realização de referendo sem a prévia deliberação do Plenário da Câmara Municipal, com a consequente expedição de Decreto Legislativo.
Finalmente, insta consignar que, ainda que o pedido em tela venha a ser corrigido em seu aspecto formal, a eventual realização do referendo somente poderá ocorrer de forma simultânea com as próximas eleições ordinárias, nos termos do art. 4º da Res. TSE n. 23.385/2012, in verbis:
Art. 4º A consulta popular a que se refere esta resolução realizar-se-á, por sufrágio universal e voto direto e secreto, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório.
Face ao exposto, indefiro, por ora, o processamento do presente pedido, facultando-se ao digno requerente adotar as providências necessárias ao saneamento do vício formal e renovar o pedido perante este E. Tribunal Regional Eleitoral.
Fica prejudicada a análise dos aspectos jurídicos suscitados pelo D. Prefeito, notadamente quanto ao exaurimento da Lei Municipal nº 7.879/2020 e a consequente impossibilidade jurídica do pedido, cabendo ao Poder Legislativo local deliberar sobre a questão, por ocasião da eventual discussão e edição do Decreto Legislativo, caso persista o interesse na realização do referendo.
Oficie-se, com cópia desta r. decisão:
a) ao D. Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, restituindo-lhe o expediente físico em análise, a ser retirado na Secretaria desta Corte Regional;
b) ao D. Prefeito de Guarulhos.
Após, arquive-se o presente processo SEI.
São Paulo, 03 de setembro de 2021.
NUEVO CAMPOS
Presidente
[1] Segundo afirma o digno peticionário, o art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 7.879/2020, dispõe que “o Poder Executivo adotará, por Decreto, as providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da PROGUARU, a qual foi criada por meio da Lei nº 2.305, de 22/05/1979, sendo enquadrada como sociedade de economia mista, em atenção ao disposto no artigo 37, XIX, da Constituição Federal”.
[2] O vício formal, por si só, obsta a eventual análise das questões jurídicas suscitadas pelo Prefeito, especialmente quanto à impossibilidade jurídica do pedido, diante da expedição de Decreto Municipal e o consequente exaurimento da Lei Municipal nº 7.879/2020.
[3] Art. 36. São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, e emendas à Lei Orgânica até 01 (um) ano após a sua promulgação, quando assim requererem 1% (um por cento) do eleitorado.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido à Câmara Municipal que emitirá parecer e encaminhará em 30 (trinta) dias o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral para organizar o referendo nos 60 (sessenta) dias seguintes.
| | Documento assinado eletronicamente por WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JUNIOR, PRESIDENTE, em 03/09/2021, às 17:32, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-sp.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2934791 e o código CRC 7D1BB6D4. |
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